PERGUNTAS FREQUENTES

PERGUNTAS FREQUENTES · LEILOEIROS PÚBLICOS OFICIAIS

Este espaço reúne respostas às dúvidas mais recorrentes sobre a atividade de leiloeiro público oficial no Estado de Santa Catarina. As orientações têm caráter informativo e fundamentam-se, especialmente, no Decreto Federal nº 21.981, de 1932, na Instrução Normativa DREI nº 52, de 2022, e na Resolução Plenária JUCESC nº 003, de 2025.

Seção I · Informações ao cidadão e ao arrematante

1. O que é um leiloeiro público oficial e qual o papel da JUCESC?+
O leiloeiro público oficial é o profissional legalmente habilitado para conduzir leilões, mediante matrícula concedida pela Junta Comercial do Estado em que exerce a atividade. Trata-se de função pública delegada, de exercício pessoal, regida pelo Decreto Federal nº 21.981, de 1932, e pela Instrução Normativa DREI nº 52, de 2022. Cabe à JUCESC conceder a matrícula, manter o cadastro dos profissionais, fiscalizar o exercício da atividade e, quando for o caso, instaurar processos administrativos disciplinares. Base normativa: Decreto nº 21.981/1932; IN DREI nº 52/2022, arts. 46 e seguintes e art. 89.
2. Como posso verificar se um leiloeiro está regularmente matriculado?+
A relação dos leiloeiros matriculados e ativos é pública e pode ser consultada no sítio eletrônico da JUCESC Clique aqui, na relação de leiloeiros por antiguidade. Os atos de divulgação do leilão devem indicar obrigatoriamente o nome e o número da matrícula do leiloeiro responsável, que poderão ser pesquisados na referida relação. Antes de participar de um leilão, recomenda-se conferir essas informações. A ausência do nome e da matrícula do leiloeiro na divulgação é um forte indício de irregularidade e deve ser comunicada à JUCESC. Base normativa: IN DREI nº 52/2022, art. 74, inciso XXIII, e art. 89, inciso IX.
3. Qual comissão devo pagar ao arrematar um bem em leilão?+
Nos termos da legislação, os compradores (arrematantes) pagam obrigatoriamente a comissão de 5% (cinco por cento) sobre quaisquer ativos arrematados. Em relação aos comitentes (quem coloca o bem à venda), a taxa é regulada por convenção escrita com o leiloeiro; não havendo estipulação prévia, aplica-se a taxa de 5% sobre os ativos em geral e de 3% sobre bens imóveis. Nos leilões promovidos pela Administração Pública, seja a seleção do leiloeiro feita por credenciamento, seja por licitação na modalidade pregão, o percentual máximo da comissão paga pelo arrematante é de 5% do valor do bem, sendo vedada a cobrança de comissão dos comitentes públicos. Caso o leilão não se concretize com a arrematação, não é devida comissão, ressalvado o reembolso de despesas comprovadas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Base normativa: IN DREI nº 52/2022, art. 80; Decreto nº 21.981/1932, art. 24; Lei nº 14.133/2021, art. 31, § 1º; Nota Técnica TC-12/2024 do TCE/SC.
4. Sites e empresas organizadoras de leilão podem realizar leilões?+
Não. O exercício das funções de leiloeiro em pregões e hastas públicas é pessoal, personalíssimo e indelegável, não podendo ser exercido por intermédio de pessoa jurídica. As empresas organizadoras de leilão podem desempenhar apenas atividades meio e acessórias, tais como apoio, guarda, logística, divulgação e organização da leiloaria, inclusive por meio de plataformas digitais, sempre contratadas pelo leiloeiro oficial e sob a responsabilidade pessoal e direta deste. Essas empresas não podem apregoar bens, receber lances ou receber comissões diretamente, tampouco se apresentar como especializadas na realização de leilões. Base normativa: Decreto nº 21.981/1932, art. 11; IN DREI nº 52/2022, arts. 57 e 60; Nota Técnica SEI nº 265/2025/MEMP.
5. Como identificar um leilão falso e evitar fraudes?+
Em caso de suspeita de sítio eletrônico ou leilão falso, a JUCESC orienta a observância das seguintes recomendações:
  • a condução do leilão é personalíssima e não pode ser delegada a pessoa jurídica. Nos termos do art. 57 da Instrução Normativa DREI nº 52, de 2022, é pessoal o exercício das funções de leiloeiro em pregões e hastas públicas, não podendo o profissional exercê-las por intermédio de pessoa jurídica nem delegá-las, senão a seu preposto, por moléstia ou impedimento ocasional. Ressalve-se que o próprio leiloeiro pode registrar-se como empresário individual, com CNPJ e objeto restrito à leiloaria, na forma do art. 58 da mesma norma, hipótese em que o leilão continua sendo conduzido pessoalmente pelo profissional matriculado. Por isso, o que deve ser verificado não é a simples existência de CNPJ, mas a identificação do leiloeiro oficial responsável e do respectivo número de matrícula;
  • verifique o endereço do sítio eletrônico, desconfiando de domínios encerrados apenas em “.com”, que indicam hospedagem no exterior, ou de endereços que apenas imitem o “.com.br”;
  • verifique a lista de leiloeiros matriculados, disponível no sítio eletrônico da JUCESC (link);
  • entre em contato diretamente com os leiloeiros matriculados, utilizando os dados disponibilizados no sítio da Junta Comercial, e não os canais informados no anúncio suspeito;
  • consulte as orientações publicadas pela Secretaria de Estado da Segurança Pública de Santa Catarina e pelo DETRAN/SC a respeito de falsos leilões de veículos.
Identificada a suspeita, comunique o fato à JUCESC e, havendo indícios de crime, registre ocorrência perante a autoridade policial competente. Base normativa: IN DREI nº 52/2022, arts. 57 e 58; Decreto nº 21.981/1932, art. 11.
6. Como apresentar denúncia contra um leiloeiro?+
Qualquer interessado pode formalizar denúncia perante a JUCESC, dirigida ao setor de fiscalização de leiloeiros públicos, contendo a identificação do denunciante, a descrição objetiva dos fatos e os documentos que a fundamentem. Recebida a denúncia, a autarquia realizará a apuração na forma da Instrução Normativa DREI nº 52, de 2022, assegurados ao denunciado o contraditório e a ampla defesa. Comprovada a infração, e sua gravidade, o leiloeiro está sujeito às penas de multa, suspensão e destituição. Base normativa: Decreto nº 21.981/1932, arts. 16 a 18 e 36; IN DREI nº 52/2022, arts. 75, 90 e seguintes.

Seção II · Informações aos leiloeiros e candidatos à matrícula

7. Quais são os requisitos para ser leiloeiro em Santa Catarina?+
O interessado deve comprovar, entre outros requisitos:
  • ser cidadão brasileiro e encontrar-se no pleno exercício dos direitos civis e políticos;
  • ser maior de 25 (vinte e cinco) anos;
  • ter idoneidade comprovada mediante identidade e certidões expedidas pelas Justiças Federal e Estadual, nos foros cível e criminal, relativas ao último quinquênio;
  • estar reabilitado, se falido ou condenado por crime falimentar, e não estar condenado por crime cuja pena vede o exercício da atividade mercantil;
  • não exercer o comércio, direta ou indiretamente, nem integrar sociedade de qualquer espécie, ressalvada a sociedade destinada exclusivamente à gestão patrimonial de bens próprios ou à participação em capital de outras pessoas jurídicas (holding pura);
  • não ter sido punido com a pena de destituição da profissão de leiloeiro, ressalvada a hipótese de reabilitação prevista na norma.
Base normativa: Decreto nº 21.981/1932, art. 2º; IN DREI nº 52/2022, art. 47.
8. Como funciona o procedimento de matrícula na JUCESC?+
O procedimento é disciplinado pela Resolução Plenária JUCESC nº 003, de 23 de julho de 2025 Clique aqui , e observa as seguintes etapas: apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da autarquia, acompanhado da documentação exigida , cujo rol está disponível na página “Quero ser Leiloeiro”, no sítio eletrônico da JUCESC; análise e parecer do setor de fiscalização; deliberação do Plenário da JUCESC. Deferido o pedido, o requerente terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para protocolar o processo de expedição da Carteira de Exercício Profissional e recolher a caução. Aprovadas essas etapas, será agendada a cerimônia de assinatura do Termo de Compromisso e a matrícula será concedida por portaria do Presidente. Havendo inconsistências na documentação, o processo será restituído ao interessado em diligência, com prazo de 30 (trinta) dias para saneamento. Da decisão do Plenário cabe recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI). O interessado com residência ou domicílio eleitoral em outro Estado deverá apresentar também as certidões correspondentes ao seu Estado de origem. Base normativa: Resolução Plenária JUCESC nº 003/2025; IN DREI nº 52/2022, arts. 47 a 49; Decreto nº 1.800/1996, art. 69.
9. Possuo certidão judicial positiva. Isso impede a minha matrícula?+
Não necessariamente. A existência de certidão positiva não impede, por si só, a concessão ou a renovação da matrícula. Conforme entendimento da Consultoria Jurídica junto ao Ministério competente, a análise das certidões deve ser feita de forma individualizada, à luz dos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa forma, a JUCESC examinará cada caso concreto para verificar se as ações apontadas na certidão guardam relação com a idoneidade exigida para o exercício da função de leiloeiro. Os processos que contenham certidão positiva são submetidos previamente à Procuradoria Jurídica da autarquia, antes da deliberação plenária. Base normativa: Parecer nº 00007/2023/GAB/CONJUR-MEMP/CGU/AGU; Resolução Plenária JUCESC nº 003/2025, art. 5º, parágrafo único.
10. O que é a caução do leiloeiro e o que ocorre se ela não for complementada?+
A caução é a garantia prestada pelo leiloeiro após a habilitação, podendo ser realizada em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. Ela responde pelas dívidas e responsabilidades do profissional originadas de multas, tributos relativos à profissão, saldos e produtos de leilões e vendas efetuadas. O valor é arbitrado pela Junta Comercial e pode ser revisto a qualquer tempo, hipótese em que o leiloeiro deverá complementá-lo no prazo fixado. A falta de complementação sujeita o profissional a processo administrativo de destituição, com o consequente cancelamento da matrícula principal e das suplementares, se houver, entendimento confirmado pelo Parecer nº 00117/2025/GAB/CONJUR-MEMP/CGU/AGU, divulgado às Juntas Comerciais pelo Ofício Circular SEI nº 199/2026/MEMP. No caso de fiança bancária ou seguro garantia, a vigência deve abranger o período mínimo de 16 (dezesseis) meses, e a renovação deve ser apresentada com antecedência mínima de 4 (quatro) meses do vencimento, sem solução de continuidade da garantia. O leiloeiro deve, ainda, apresentar anualmente à JUCESC cópia do extrato da conta relativa à caução ou dos contratos de fiança ou seguro. Base normativa: Decreto nº 21.981/1932, art. 6º; IN DREI nº 52/2022, arts. 50, 51, 55, 74, inciso XXI, e 75, inciso I, alínea "e".
11. Posso exercer a corretagem de imóveis junto com a leiloaria?+
Não. O entendimento consolidado do DREI, reafirmado recentemente pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, é pela incompatibilidade do exercício concomitante das atividades de leiloeiro público oficial e de corretor de imóveis, uma vez que a corretagem constitui mediação de comércio, e ao leiloeiro é proibido, sob pena de destituição, exercer o comércio, direta ou indiretamente, em seu nome ou em nome alheio. O candidato ou o leiloeiro matriculado que exerça a corretagem de imóveis deverá optar por uma das duas atividades. Base normativa: Decreto nº 21.981/1932, art. 36; IN DREI nº 52/2022, art. 75, inciso I, alíneas "a" e "b"; Ofício Circular SEI nº 471/2025/MEMP.
12. Posso registrar-me como empresário individual?+
Sim. A Instrução Normativa DREI nº 52, de 2022, faculta ao leiloeiro registrar-se como empresário individual em uma das Juntas Comerciais onde estiver matriculado, com possibilidade de abertura de filiais nas demais em que também estiver matriculado, desde que o objeto seja restrito à atividade de leiloaria, o que não o isenta do cumprimento das obrigações dos empresários em geral. Essa inscrição tem finalidade essencialmente fiscal e tributária, com a obtenção de CNPJ, e não cria estrutura societária apartada do titular, de modo que o leiloeiro continua a responder pessoal e ilimitadamente pelos atos praticados no exercício da profissão. Por meio do Ofício Circular SEI nº 608/2025/MEMP, de 19 de dezembro de 2025, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) orientou que, na qualificação do profissional e na descrição do objeto social, constem expressamente o número da matrícula funcional concedida pela Junta Comercial, a menção à atividade de leiloeiro oficial e a adoção do código CNAE 82.99-7/04 (Leiloeiros independentes), devendo os dados cadastrais do empresário individual ser vinculados à respectiva matrícula. O registro com objeto ou CNAE que exceda a atividade de leiloaria configura irregularidade sujeita à apuração pela Fiscalização. Base normativa: Decreto nº 21.981/1932, art. 36; IN DREI nº 52/2022, art. 58; Ofício Circular SEI nº 608/2025/MEMP.
13. Quais são os principais deveres do leiloeiro perante a fiscalização da JUCESC?+
Entre os deveres previstos na legislação, destacam-se:
  • manter escriturados e sem rasuras os livros obrigatórios (diário de entrada, diário de saída, contas correntes e diário de leilões), submetendo-os à fiscalização da JUCESC;
  • anunciar os leilões na forma regulamentar, indicando no edital, no sítio eletrônico e nos atos de divulgação o nome e a matrícula do leiloeiro responsável;
  • prestar contas aos comitentes e disponibilizar, no prazo de até 10 (dez) dias, as importâncias obtidas nos leilões;
  • arquivar na Junta Comercial os comprovantes de pagamento dos impostos incidentes sobre a atividade;
  • apresentar anualmente cópia do extrato da conta relativa à caução ou dos contratos de fiança ou seguro garantia;
  • comunicar por escrito à JUCESC os impedimentos e afastamentos para tratamento de saúde;
  • apresentar declaração de que não exerce comércio nem integra sociedade, quando solicitado.
A JUCESC verifica anualmente se os leiloeiros ativos preenchem os requisitos necessários ao desempenho da função através de processo de recadastramento, e o descumprimento dos deveres sujeita o profissional às sanções disciplinares previstas na legislação. Base normativa: IN DREI nº 52/2022, arts. 74, 89, inciso X, e 90; Decreto nº 21.981/1932, arts. 31 e seguintes.
14. O que é o recadastramento anual e qual o prazo?+
O recadastramento é o procedimento pelo qual a JUCESC verifica, anualmente, se os leiloeiros ativos continuam preenchendo os requisitos necessários ao desempenho da função. Deve ser providenciado pelo leiloeiro sempre até 31 de março de cada ano, ocasião em que o profissional deverá, inclusive, arquivar na Junta Comercial os livros obrigatórios, além de apresentar a documentação exigida, cujo rol está disponível no sítio eletrônico da JUCESC. Até o último dia do mês de março, a autarquia publica a lista dos leiloeiros classificada por antiguidade. A ausência de recadastramento, bem como o descumprimento das obrigações a ele inerentes, sujeita o profissional às providências e sanções previstas na legislação. Base normativa: Decreto nº 21.981/1932, art. 33, § 3º; IN DREI nº 52/2022, arts. 74, 88 e 89, incisos V e X.
15. Qual é o valor da caução na JUCESC?+
O valor da caução atualmente arbitrado pela JUCESC é de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), nos termos da Resolução JUCESC nº 01/2005
Clique aqui. A caução poderá ser prestada em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, e o seu valor poderá ser revisto a qualquer tempo pela Junta Comercial, hipótese em que o leiloeiro deverá complementá-lo no prazo fixado. Base normativa: Decreto nº 21.981/1932, art. 6º; IN DREI nº 52/2022, arts. 50 e 51; Resolução JUCESC nº 01/2005.

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